Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
- 2 -...
- 3 -O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
- 4 -Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
- 5 -Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
- 6 -Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dever de autoridade;
- k)Dever de tutela.
- 3 -Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;
- q)Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 18.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º
[...]
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
- j)Utilizar ilicitamente fundos públicos;
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 6 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
- 2 -Constituem penas principais as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Repreensão escrita agravada;
- c)Suspensão;
- d)Suspensão agravada;
- e)Separação de serviço.
- 3 -Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
- 2 -Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
- 3 -Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
- 4 -Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
- 5 -As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
- a)Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;
- b)Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º
Pena acessória de transferência compulsiva
- 1 -A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
- 2 -O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
- 3 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.
- 4 -A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
- 5 -A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 2 -As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
- 3 -As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.
Artigo 37.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A legítima defesa, própria ou de terceiro;
- d)...
- e)...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
- b)As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
- c)A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
- 2 -Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 3 -Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 43.º
[...]
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Artigo 44.º
Suspensão de execução das penas
- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
- 2 -A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
- 5 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
- b)O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
- 6 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
- 7 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)Cinco anos no caso de separação de serviço;
- b)Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;
- c)O tempo de serviço;
- d)A anulação das penas;
- e)As recompensas.
- 2 -As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:
- a)Referência elogiosa: seis meses;
- b)Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;
- c)Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
- 5 -As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 54.º
[...]
...
- a)Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;
- b)Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;
- c)Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.
Artigo 55.º
[...]
...
- a)Logo após o ingresso na Guarda;
- b)Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;
- c)Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;
- d)Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.
Artigo 56.º
[...]
...
- a)Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias;
- b)Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
- c)Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.
Artigo 57.º
[...]
...
- a)Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
- b)Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
- c)(Revogada)
Artigo 59.º
Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
- 5 -Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 68.º
Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;
- d)Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 69.º
Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
- 1 -A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 82.º
[...]
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.
- 5 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
- 3 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
- 2 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- a)A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
- 4 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 118.º
[...]
- 1 -O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 120.º
[...]
Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 132.º
[...]
- 1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«QUADRO ANEXO A
Competência para conceder recompensas
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
[...]
(ver documento original)
Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Dever de autoridade
- 1 -O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
- a)Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
- b)Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
- c)Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
- d)Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
- e)Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
- f)Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 36.º-A
Averbamento da extinção das penas
- 1 -Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
- 3 -Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
- 4 -Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.
Artigo 44.º-A
Anulação das penas
- 1 -As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
- a)Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;
- b)Suspensão, três anos;
- c)Suspensão agravada, cinco anos.
- 2 -A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares».
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do artigo 57.º, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva constantes do respetivo quadro anexo B.
Republicação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Âmbito de aplicação
Conceito e bases da disciplina
Responsabilidade disciplinar
Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infrações disciplinares que cometam.
Conceito de infração disciplinar
Princípio da independência
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Factos qualificáveis como crime ou contraordenação
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.
Deveres
Dever de obediência
Dever de lealdade
Dever de proficiência
Dever de zelo
Dever de isenção
Dever de correção
Dever de disponibilidade
Dever de sigilo
Dever de aprumo
Dever de autoridade
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Infrações disciplinares muito graves
Recompensas
Referência elogiosa
Louvor
Licença por mérito
Promoção por distinção
Penas disciplinares
Repreensão escrita
A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.
Repreensão escrita agravada
A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe é transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.
Suspensão
Suspensão agravada
Reforma compulsiva
(Revogado.)
Separação de serviço
A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
Militares reformados
Pena acessória de transferência compulsiva
Publicação e averbamento das penas
Averbamento da extinção das penas
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Circunstâncias atenuantes
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Circunstâncias agravantes
Regras a observar na determinação da pena
Punição das infrações disciplinares
Aplicação de penas expulsivas
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Suspensão de execução das penas
Anulação das penas
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
Prescrição do procedimento disciplinar
Prescrição das penas
Cumprimento das penas
Morte do infrator
A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
Noção
As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.
Classes de comportamento
As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:
1.ª classe - exemplar comportamento;
2.ª classe - bom comportamento;
3.ª classe - regular comportamento;
4.ª classe - mau comportamento.
Fatores e procedimentos classificativos
Colocação na 1.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 1.ª classe de comportamento:
Colocação na 2.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:
Colocação na 3.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:
Colocação na 4.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:
Efeito da classificação de comportamento
Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não podem ser promovidos enquanto se mantiverem na mesma classe de comportamento.
Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
Princípios e âmbito
Determinação da competência disciplinar
Situações funcionais especiais
Militares em trânsito
Faculdade de alterar recompensas ou punições
Comunicação de recompensa ou punição
Falta de competência disciplinar
Aquisição da notícia da infração disciplinar
Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
Providências imediatas
Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.
Obrigatoriedade de procedimento
A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
Caráter público
O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.
Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões
Constituição e intervenção de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.
Representação
Confiança do processo
Estado psíquico do arguido
Notificações
Forma dos atos
Unidade e apensação de processos
Nulidades
Isenção de custas e selos
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Formas de processo
Despacho liminar
Nomeação do instrutor e de secretário
Fundamento da escusa e suspeição do instrutor
Admissibilidade
Aos arguidos em processo disciplinar podem aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.
Enumeração
Condições gerais de aplicação
Despacho de aplicação
Direção da instrução
A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.
Início e prazo geral de conclusão
Diligências
Testemunhas
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.
Suspensão do processo
Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.
Encerramento da instrução
Acusação
Prazo de apresentação
Forma e conteúdo
Diligências de prova
Relatório final do instrutor
Diligências complementares
Antes da decisão final, a autoridade competente para punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Pareceres jurídicos
A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.
Decisão final
Notificação e publicação da decisão final
Regras especiais
O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Conceito
Tramitação
Regras especiais
Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Inquérito
Sindicância
Publicidade da sindicância
Prazo de conclusão
Relatório
Decisão
Impugnação
As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Recurso hierárquico
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo processo.
Recurso da decisão do Comandante-Geral
Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Realização de novas diligências
Recurso da decisão do Ministro
Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Regime de subida dos recursos hierárquicos
Efeitos do recurso
Recurso contencioso
A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.
Definição do recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Fundamentos e admissibilidade da revisão
Requisitos
Decisão sobre o requerimento
Prazo
Tramitação
Decisão final
Efeitos
QUADRO ANEXO A
Competência para conceder recompensas
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Competência punitiva
(ver documento original)