- 1 -O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
- a)Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;
- b)Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;
- c)Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;
- d)Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;
- e)Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Dever de proficiência
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014