- 1 -A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do Comandante-Geral.
Artigo 112.º — Sindicância
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014