Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 120.º — Recurso da decisão do Comandante-Geral
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014