Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 122.º — Recurso da decisão do Ministro
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014
Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
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