- 1 -O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
- 2 -A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
- 3 -Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
- 4 -O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.
Artigo 128.º — Requisitos
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014