- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 130.º — Prazo
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014