- 1 -O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
- a)Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
- b)Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
- c)Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.
Artigo 15.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014