São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º — Infrações disciplinares graves
Vigente desde: 28/08/2014
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