- 1 -São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
- 2 -Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
- 3 -Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
- 4 -Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
- 5 -As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
- a)Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;
- b)Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 34.º — Militares reformados
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014