- 1 -As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 2 -As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
- 3 -As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.
Artigo 36.º — Publicação e averbamento das penas
Vigente desde: 28/08/2014
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