- 1 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- a)A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)O pouco tempo de serviço;
- d)O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- e)A confissão espontânea da falta;
- f)A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração;
- g)A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração;
- h)O facto de ter louvor ou outras recompensas;
- i)A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.
- 2 -Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 3 -Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 38.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014