- 1 -As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
- a)Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;
- b)Suspensão, três anos;
- c)Suspensão agravada, cinco anos.
- 2 -A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.
Artigo 44.º-A — Anulação das penas
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014