- 1 -São determinantes na classificação de comportamento:
- a)As penas aplicadas em processo disciplinar;
- b)As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;
- c)O tempo de serviço;
- d)A anulação das penas;
- e)As recompensas.
- 2 -As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:
- a)Referência elogiosa: seis meses;
- b)Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;
- c)Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
- 5 -As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 53.º — Fatores e procedimentos classificativos
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014