- 1 -Qualquer militar pode considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.
- 2 -Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Comandante-Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.
- 3 -A faculdade prevista no presente artigo só pode ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico.
Artigo 64.º — Faculdade de alterar recompensas ou punições
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014