- 1 -Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
- 2 -O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.
Artigo 66.º — Falta de competência disciplinar
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014