- 1 -Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
- 2 -Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deve fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
- 3 -Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organiza-se um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.
- 4 -Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
Artigo 80.º — Unidade e apensação de processos
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