- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:
- a)Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
- b)Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
- c)Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
- d)Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- e)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
- 2 -Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem opor suspeição do instrutor.
- 3 -A entidade que nomeou o instrutor decide, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.
Artigo 86.º — Fundamento da escusa e suspeição do instrutor
Vigente desde: 28/08/2014
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