- 1 -A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efetivo.
- 2 -O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
- 3 -O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.
Artigo 92.º — Início e prazo geral de conclusão
Vigente desde: 28/08/2014
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