Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
- 4 -...
Artigo 53.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 69.º
[...]
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
- 3 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fusão ou cisão integral;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -...
- 3 -Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º
- 4 -...
Artigo 121.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º
- 3 -...
- 4 -...