São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;
- e)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
- a)Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.
- 4 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 64.º-A
Atos da profissão de assistente social
- 1 -No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
- 2 -O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
- 3 -Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
- 4 -Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
- a)Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
- b)Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
- c)Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
- d)Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
- e)Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
- f)Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
- g)Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.