O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978
O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.
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