Cria o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA)
É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.
São atribuições do INEA:
O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.
Constituem receitas do INEA:
Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.
São órgãos do INEA:
O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Compete ao conselho geral:
O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.
Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.
A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA e bem assim o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 4 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.