O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978