A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos, sensoriais e intelectuais.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 04/10/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1979