Educação especial
Por educação especial deve entender-se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.
A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos, sensoriais e intelectuais.
Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta:
Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação devem ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, onde receberão adequada formação pré-profissional, para centros de reabilitação e formação profissional e para trabalho protegido no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.
São atribuições do Instituto de Educação Especial:
Para a prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:
Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes e exercem a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.
Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:
Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.
O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República até ao termo do último trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.
No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.
O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de insenções fiscais que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 3 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.