- 1 -O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.
- 2 -O Estado considera que o seu relacionamento com as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contratos quadro.
- 3 -O Estado pode ainda apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6.º e 9.º do presente diploma, mesmo quando as ONGD em questão não sejam subscritoras dos contratos quadro referidos no número anterior.
- 4 -O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.
- 5 -O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
- 6 -O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
- 7 -Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.
Artigo 11.º — Ligação ao Estado
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998