- 1 -As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
- 3 -As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 15.º — Fiscalidade
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998