- 1 -As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.
- 2 -As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serão representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.
Artigo 17.º — Representação
Vigente desde: 14/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998