Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento
Objecto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD.
Âmbito
Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.
Constituição
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Objectivos
Registo
Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:
Reconhecimento
Áreas de intervenção
As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:
Estatuto dos dirigentes das ONGD
Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nas alíneas seguintes:
Ligação ao Estado
Utilidade pública
As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do referido diploma.
Mecenato para a cooperação
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
Isenção de emolumentos
As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
Fiscalidade
Fiscalização
Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, bem como os demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição, ou estejam inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do presente diploma.
Representação
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 19/94, de 24 de Maio.