Artigo 11.º
Listas de candidatura
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
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- 1 -A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
- 2 -Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
- 3 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
- 4 -Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente.
- 5 -Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
- 6 -Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:
- a)Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;
- b)Número de inscrição consular.
- 7 -A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:
- a)Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
- b)Que aceitam a candidatura.
- 8 -Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:
- a)A regularidade do processo;
- b)A autenticidade dos documentos que integram o processo;
- c)A elegibilidade dos candidatos.
- 9 -O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
- 10 -A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.