Artigo 15.º
Apuramento dos resultados da eleição
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
- 2 -O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, que é o embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
- b)Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções;
- c)Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
- d)Um secretário;
- e)Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.
- 3 -Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.