- 1 -Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
- 2 -O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral, com a seguinte composição:
- a)Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
- b)O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as suas funções;
- c)Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
- d)Um secretário;
- e)Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.
- 3 -Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 15.º — Apuramento dos resultados da eleição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
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