- 1 -Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
- 2 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º — Publicação dos resultados da eleição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original