Artigo 16.º
Publicação dos resultados da eleição
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
- 2 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.