Artigo 17.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
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- 1 -Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
- 2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
- 3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.