- 1 -Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.
- 2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
- 3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.
Artigo 17.º — Garantias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
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