Artigo 17.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 22/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.
- 2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
- 3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.