- 1 -Compete ao Conselho:
- a)Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
- b)Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
- c)Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
- d)Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.
- e)Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo, de forma obrigatória, não vinculativa.
- 2 -O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.
- 3 -Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
Artigo 2.º — Competências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Alterado
Em vigor de 17/04/2015 a 21/08/2023
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
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