Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
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- 1 -Compete ao Conselho:
- a)Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
- b)Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
- c)Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
- d)Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.
- 2 -O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.
- 3 -Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.