Artigo 20.º
Substituição temporária de membros eleitos
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave e prolongada;
- b)Caso de força maior.