- 1 -Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Substituição temporária de membros eleitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original