Artigo 20.º
Substituição temporária de membros eleitos
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
- 2 -(Revogado.)