- 1 -Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:
- a)Pela comunicação da cessação do impedimento;
- b)Pelo decurso do período de substituição.
- 2 -Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.
Artigo 23.º — Cessação da suspensão do mandato
Vigente desde: 11/12/2007
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