- 1 -O elenco das comissões especializadas de carácter permanente, as competências materiais específicas de cada uma delas e o número de conselheiros que as integram são fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às eleições para o Conselho.
- 2 -O número de comissões especializadas de carácter permanente não pode ser superior a seis.
- 3 -Cada conselheiro integra até duas comissões de carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter propostas às comissões que não integra ou de participar ocasionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido pela Mesa do Conselho em parecer fundamentado.
Artigo 35.º — Comissões de carácter permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original
Em vigor de 11/12/2007 a 16/04/2015