Artigo 36.º
Comissões de carácter temporário
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
- 2 -As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.