- 1 -O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
- 2 -As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.
Artigo 36.º — Comissões de carácter temporário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original
Em vigor de 11/12/2007 a 16/04/2015