Artigo 37.º
Conselho Permanente
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Permanente é constituído por:
- a)Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, um terço deve ser de sexo diferente;
- b)Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.
- 2 -Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
- 3 -A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
- 4 -O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
- 5 -O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
- 6 -No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.