Artigo 43.º
Dever de cooperação com o Conselho
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
- 2 -Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
- 3 -As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
- 4 -Os membros do Conselho podem participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.