- 1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
- 2 -Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
- 3 -As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 43.º — Dever de cooperação com o Conselho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Alterado
Em vigor de 17/04/2015 a 21/08/2023
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal